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CRÉDITO | Direito Bancário Jurisprudência – Acórdão STJ de 8.10.2015: Abuso de Direito – Renuncia à Hipoteca, Responsabilidade Bancária

«FORMA LEGAL,  DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / GARANTIAS DAS OBRIGAÇÕES / HIPOTECA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO / MULTAS E INDEMNIZAÇÃO – PROCESSO DE EXECUÇÃO / OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO

ARTIGOS:

CÓDIGO CIVIL (CC): – ARTIGO 731.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): – ARTIGO 817.º, N.º4.
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC) / 2013: – ARTIGO 542.º.

ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 28/2/12 E DE 24/10/13, PROFERIDOS PELO STJ NOS P. 349/06.8TBOAZ.P1.S1 E 1673/07.9TJVNF.P1.S1,
-DE 11/12/14, PROCESSO N.º 1370/10.8TBPFR.P1.S1:»

«1. Os efeitos da invalidade do negócio jurídico por vício de forma podem ser excluídos pelo abuso de direito, em casos excepcionais, a ponderar casuisticamente, em que as circunstâncias apontem para uma clamorosa ofensa do princípio da boa fé e do sentimento geralmente perfilhado pela comunidade, situação em que o abuso de direito servirá de válvula de escape, tornando válido o acto formalmente nulo, como sanção do acto abusivo.
2. Actua em violação grosseira do princípio da boa fé, na vertente da protecção da confiança, o Banco que dá à execução determinado crédito hipotecário, desconsiderando o anterior comportamento de um seu funcionário qualificado, gerente de agência bancária, que:

– pôs em circulação cópia de um documento autenticado que cabalmente autorizava a realização do distrate da hipoteca quanto à fracção adquirida, entregando-o à própria executada, após ter embolsado os cheques visados que era suposto titularem o montante do crédito hipotecário em dívida;
– garantiu cabalmente à executada que o distrate das hipotecas estava plenamente assegurado , ao assumir que tal declaração conteria um lapso material na identificação das fracções objecto da autorização de distrate de hipoteca , omitindo indevidamente a fracção que correspondia à garagem, comprometendo-se a proceder à respectiva correcção e a entregar o original da declaração devidamente rectificado ( e só com este pretexto retendo na sua posse o referido original do documento autenticado de renúncia à hipoteca);
– tal comportamento concludente do representante do Banco criou justificada confiança na executada quanto à inverificação de qualquer obstáculo na efectivação do distrate de ambas as hipotecas – só por isso de tendo realizado a escritura de alienação do imóvel.
3. Neste concreto circunstancialismo, fica vedada ao Banco exequente a invocabilidade do défice formal, decorrente de o executado não dispor do original do documento autenticado que titulava a renúncia à hipoteca e autorizava o respectivo distrate, não podendo consequentemente prosseguir os seus termos a respectiva execução hipotecária.

 

3. Passando a apreciar as questões jurídicas subjacentes ao litígio, a Relação, no acórdão recorrido, julgou procedente a apelação, revogando a sentença recorrida e decretando procedente a oposição, absolvendo a executada do pedido que contra ela é formulado na execução – e condenando o exequente, como litigante de má fé, em multa de 10 UC e no pagamento à executada de uma indemnização.

Tal decisão assentou nos seguintes fundamentos: 

Conforme resulta do que já se disse no despacho proferido pelo relator no âmbito do disposto no artigo 3.º n.º 3 do Código de Processo Civil, importa averiguar, antes do mais, se o exequente actua com abuso do direito.

Para este efeito ter-se-á, naturalmente, presente a realidade dada como provada, da qual se destaca que:

– o então gerente na agência de…»  LER + AQUI

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