
APRECIAÇÃO JURÍDICA
I. OBJECTO
O efeito devolutivo do recurso, no processo civil, sobre a execução da decisão de
primeira instância.
II. ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO
A, ainda, recente evolução normativa em matéria de recursos, com a entrada em vigor do Decreto-lei n.º 303/07 de 24 de Agosto, patenteia significativas alterações no que respeita aos seus efeitos.
Uma vez que a presente matéria é vasta e envolta em alguma complexidade, importa ter presente, para além de quais as decisões que admitem recurso, atento o disposto no artigo 678.º do CPC, que existem, dois tipos de recursos, nomeadamente: os recursos ordinários, que contemplam os de apelação e os de revista e os recursos extra-ordinários, que contemplam os para uniformização de jurisprudência e os de revisão, cfr. n.º 2 do artigo
676.º do CPC.
Nos recursos ordinários pressupõem-se que ainda não ocorreu o trânsito em julgado da decisão, como tal, devolve-se ao tribunal de recurso a possibilidade de revogar ou modificar a decisão.
Especificamente, o recurso de apelação visa, prioritariamente, as decisões que determinem a extinção da instância, n.º 1 do artigo 691.º do CPC, bem como, as decisões, taxativamente, elencadas no n.º 2 do mesmo normativo. As restantes, independentemente, da sua natureza, podem ser impugnadas juntamente com o recurso da decisão final (n.º 3) ou, se não houver recurso e a impugnação tiver interesse autónomo para a parte, em recurso único a interpor depois da decisão final transitada em julgado (n.º4).
Ler + →